Coronavírus: Ibraop publica nota técnica sobre amplitude e aplicabilidade da Lei 13.979/20


23/04/2020

O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop) publicou nesta quinta-feira, dia 23, uma Nota Técnica sobre a Aplicação da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de coronavírus. O documento traz o entendimento do Ibraop no que diz respeito a obras e serviços de engenharia e possui 24 tópicos.

Acesse AQUI a íntegra da Nota Técnica!

De acordo com a Nota Técnica, o Ibraop entende que a lei atende à uma excepcionalidade e, portanto, se aplica apenas para a aquisição de bens e serviços de pronta entrega e de atendimento no curto prazo. “A Lei 13.979/20 não se aplica para a contratação de obras”, enfatiza no segundo tópico. Isso porque obras emergenciais, desde que justificadas por estado de calamidade pública e diretamente necessárias ao enfrentamento da pandemia, tem abrigo no artigo 24, IV da Lei 8.666/93 ou no art. 29, XV da Lei 13.303/16. 

“O Ibraop, em sua Orientação Técnica OT IBR 002/2009, estabeleceu, inclusive, os conceitos de obras e de serviços de engenharia, distinguindo perfeitamente a diferença entre eles”, explicou o presidente, Anderson Uliana Rolim. “Assim sendo, as montagens de hospitais de campanha, serviços de reparos ou de conservação de unidades de saúde são serviços de engenharia. Já as reformas de prédios inteiros ou de grandes alas e as construções de hospitais, por exemplo, enquadram-se como obras de engenharia e não podem ser executadas com a dispensa de licitação”, informou.

A Nota Técnica segue fazendo diversos outros alertas – tais como as situações em que as contratações se enquadram nas hipóteses de dispensa da Lei 13.979/20, da Lei 8.666/93 ou da Lei 13.303/16 – além de destacar o que prevê a referida Lei – como, por exemplo, a exigência da publicidade e divulgação de todos os elementos das contratações (art. 4º, § 2º).

Por fim, o documento faz um apelo aos gestores, que devem zelar pela adequada motivação a fim de justificar a utilização da Lei 13.979/20, não comprometendo assim as prestações de contas aos órgãos de controle externo.

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