Nota sobre a MP 966, que dificulta a responsabilização de agentes públicos
20/05/2020
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), a Associação Nacional dos
Auditores (Ministros e Conselheiros-Substitutos) dos Tribunais de Contas
(Audicon), a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vêm externar preocupação acerca da Medida Provisória (MP) 966, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados à pandemia da Covid-19.
Ao estabelecer que agentes públicos somente poderão ser responsabilizados, nas esferas civil e administrativa, se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro (art. 1º), a medida provisória cria maiores dificuldades para a atuação do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e órgãos com poderes sancionadores incumbidos da fiscalização dos gastos para o enfrentamento da pandemia.
Por outro lado, ao abrir margem para limitar o ajuizamento de ações reparatórias, inaugura requisitos não impostos pela Constituição Federal.
O conceito expresso de erro grosseiro, introduzido na lei pela medida provisória, especificando critérios para a sua aferição, tem potencial de limitar a independência técnica dos órgãos de controle na apreciação de fatos e provas.
No caso dos gastos emergenciais com a Covid-19, os órgãos de controle já estão sopesando o momento excepcional que vive o país, a agilidade com que as decisões dos agentes públicos precisam ser tomadas e a necessidade de proteger vidas, o que justifica uma atuação equilibrada na fiscalização dos recursos aplicados, a partir de dados concretos obtidos, mediante procedimentos investigatórios e de auditoria instaurados.
Registre-se que os órgãos de controle, por todo o país, estão atuando também junto ao próprio Poder Executivo, inclusive com expedição de recomendações e orientações para correção de procedimentos e prevenção de irregularidades, sempre de forma proporcional e adequada aos casos concretos detectados.
Revela-se desnecessária, portanto, a edição de medida provisória, em caráter de urgência, para estabelecer novas regras sobre a responsabilização dos agentes públicos no contexto da Covid-19, especialmente em razão do já existente complexo normativo responsabilizador e diante de graves casos de desvios de recursos públicos que estão sendo noticiados, causando preocupação que uma
alteração tão relevante do quadro normativo de responsabilização dos agentes públicos venha a ocorrer neste período especial.
Assim, os órgãos e entidades que assinam esta nota rogam ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF) que avaliem a Medida Provisória (MP) 966, de 13 de maio de 2020, com a devida celeridade, para que os efeitos por ela produzidos não acarretem prejuízos ao exercício do regular controle dos atos da Administração Pública, especialmente neste momento especial da pandemia da Covid-19.