Os aspectos polêmicos dos aditamentos são tratados por André Baeta, do TCU


Este modelo de contratação surgiu no bojo da Lei 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, destinados especificamente às licitações e contratos de serviços e bens necessários às Olimpíadas de 2016, Copa do Mundo de 2014 e Copa das Confederações de 2013. E trouxe como inovação ante o que dispõe a Lei Geral de Licitações, a 8.666/93, a contratação integrada, regime pelo qual o poder público pode contratar também a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básicos e executivos juntamente com a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem e realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de um único contratado.

André Baeta salientou que o modelo foi copiado de países como os Estados Unidos, Alemanha e Japão e veio para ficar, como tem se verificado com o decorrer do tempo. Ele citou como exemplo um projeto básico de uma casa popular onde não constou do projeto básico e nem do executivo a instalação de bancada e pia na cozinha e vaso sanitário no banheiro, com custo estimado de R$ 1.350,00 o metro quadrado. Com um desconto de 10% dado pelo contratado neste caso o projeto torna-se inexequível sob o aspecto financeiro e sério candidato a figurar no rol das obras inacabadas que proliferam pelo país.

A falta de especificação de itens como vaso sanitário e a bancada não pode gerar um aditamento a favorecer o contratado, revela o palestrante, para explicar que o entendimento do TCU para casos tais é de impossibilidade legal uma vez que são componentes que, mesmo sem terem sido especificados, são previsíveis em qualquer habitação.

Admite-se aditamento apenas para os casos em que a administração requisitar a alteração do projeto.

Segundo André Baeta a polêmica instalou-se quando da interpretação do dispositivo que, na contratação integrada permite ao contratado elaborar e depois executar os projetos básico e executivo e ainda adotar um detalhamento que possibilite incorporar soluções e inovações construtivas não especificadas até então, para correção de eventuais deficiências dos projetos. Citou como exemplo a substituição de lajes previstas no projeto de creches modelo e que o construtor contratado substituiu por forros de gesso – algo que o TCU, enquanto controle externo, considerou ilegal. Comparou esse caso como sendo típico da “raposa tomando conta do galinheiro”.

As falhas na elaboração dos orçamentos, com itens mal especificados não pode permitir que contratado opte por uma opção construtiva semelhante que seja mais barata e não atenda à finalidade ou previsão do projeto. A Lei das Estatais (13.303/2016) disciplinou de forma mais adequada tais questões, tipificando oo que seja obrigação de fim, documento técnico e matriz de risco, onde o particular assume os riscos decorrentes de casos fortuitos ocorridos durante a vigência do contrato, como, por exemplo, uma acentuada elevação do câmbio que eleve significativamente o preço de componentes importados. Esta legislação prevê mais adequadamente as contratações integradas, diminuindo a sua complexidade e sobretudo o antagonismo de interesses entre a administração pública que necessita contratar com particulares e estes.

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